domingo, 20 de novembro de 2011

4º Semestre - Conteúdo NP2 - Teoria das Penas

14/10/2011
Aplicação da pena (art. 68,CP)
1 – Elementares: são os dados essenciais da figura típica, e a definição do crime -  (via de regra estão no caput do art )
2- circunstancias: são dados acessórios e eventuais agregados ao crime e tem a função de aumentar ou diminuir a pena – ( art 121, 123, 30)
3 – Classificação das circunstâncias
I – quanto a sua natureza
a– Objetivas: dizem respeito a dados auferíveis no mundo fático (percebe-se a olho nu)
Obs. - enforcamento, asfixia, carbonizado
b- Subjetivas: referem –se ao agente , aos antecedentes , a personalidade¸ motivos do crime, etc.
Obs.-  deve-se investigar
II – Qto a sua aplicação
a-     Judiciais: o juiz aplica a circunstancias de acordo com o seu critério, podem melhorar ou piorar a pena
Obs - (art. 59 CP)

b-     Legais: estão prevista expressamente em lei e a sua aplicação e obrigatória
A lei trás um rol e diz qual a forma a ser aplicada
4 – Espécies de circunstancias
I – agravantes: estão prevista nos arts 61 e 62 e são consideradas em desfavor do réu
Obs - A lei não trás o qto deve ser melhorado ou piorado , tem q levar em consideração para melhora ou piorar
Atenuantes: previstas no art 65 e 66 do código e beneficiam o réu
Obs. - Não define o quanto


II – Causas de aumento de pena  e Causas de diminuição de pena: podem estar prevista na parte geral onde serão aplicadas para todos os crimes , contudo, Tb a previsão desta causas na parte especial nestes casos somente serão aplicadas aos crimes a q se refere.
Obs.  - Vale para todos os crimes
III – Qualificadoras (aumenta) e Privilegiadoras (diminui) estas circunstancias qdo presentes alteram os limites mínimo e Maximo da pena prevista para o crime
Exp. Homicídio valendo–se do fogo e qualificado.
Art. 242 cp
4 – Sistema de aplicação: adotamos o sistema trifásico – art 68 cp
Obs. -  Temos 3 fases ao qual o juiz terá q passar
18/10/2011
Obs. Lido art. 59 cp
1 fase : circunstancias judiciais
I - Culpabilidade
II – Antecedentes
Obs. Sumula 444/2010, STJ
III – Conduta Social  (comportamento do individuo em sociedade)
IV – Personalidade do agente (se o individuo apresenta traço de frieza, demonstra frieza, anaminese sobre ele, o q vc sente, calculista, dissimulado)
VI -
VII -
·        Outras finalidades do art. 59 cp
- pena a ser aplicada
- Regime
- PRD
2 fase: Agravantes ( art. 61 e 62)
I - Reicidencia – art.63 e 64
II -

61, cp , Atenuantes (art. 65 e 66)

3 fase: CAP- causas de aumento de pena
e CDP - causas de diminuição de pena
e  chega a sentença
25/10/2011

2 fase
*Agravantes (art. 61 e 62)
Continuação 
Art. 61.
h) Se for um certo tipo de crime, não pode ser usado também como agravante. Teoria “bis in idem”
i) Ex: de uma pessoa que esta sobre a guarda da policia, alguém vai, retira do estabelecimento para agredi-lo.
J) No Direito penal vigora que quanto mais fácil o crime maior a pena, Ex: furto de alguém que está passando necessidade (caso da enchente de Floripa).
 l) embriaguez preordenada.

Art. 62
I- trata-se do autor intelectual, mas para a pena desse ser agravada os demais agentes devem ter acatado as instruções do autor intelectual.
II- coagir outro a execução de um crime, tanto para coação moral resistível e irresistível.
III- Ex: O tutor induzir o menor a cometer um crime, criar uma idéia delitiva
IV- Crime mercenário, em troca de dinheiro, (não se enquadra no homicídio, por ser uma qualificadora).

*Atenuantes (art. 65 e 66)
Art. 65
I-A idade de 18 a 21(maioridade relativa) anos no direito penal, ainda tem alguns benefícios, um deles e essa atenuante.  Crime cometido com idade de 18 a 21 tem atenuante, na data do fato. Maiores de 70 anos na data da sentença tbm tem atenuante.
II- Se não conhecer a lei, a pena poderá ser atenuada. (Dependendo do crime)
III- a) Relevante valor social ou moral. Ex: Espancar o estuprador da filha, atenuante.
b)Ex: Matar alguém, e por livre e espontânea vontade ajudar a família. (Art. 16 Arrependimento posterior)
c) Cometer um crime por ordem manifestamente ilegal ( Ex: Servidor militar que da uma ordem ilegal)
d) “Para configurar essa atenuante a confissão deve ser feita pela vontade do agente e de forma a colaborar com instrução criminal.”
28/10/2011
e) O legislador leva em consideração os tumultos realizados por multidões.
Art. 66 – é extremamente amplo, para o Juiz beneficiar o réu. Ex: Um indivíduo que cometeu estupro, e é beneficiado pelo fato de quando criança tiver sofrido abuso.
*Obs:Nesta segunda fase não podemos ir aquém do mínimo legal, nem alem do Maximo legal.

3 fase
Somente nessa fase que o Juiz pode ir aquém do mínimo e alem do Maximo.
CAP(Causas de Aumento de pena)
Ex: art. 70, 150 § 2, I
CDP (Causas de Diminuicao de Pena)



Conflito de circunstâncias
Agravantes e Atenuantes (art. 67)
Mais relevante de todas menor de 21 maior que 70
Motivos, Personalidade, Reincidência.
Demais
Ex: matei o estuprador da minha filha queimado.
Moral(personalidade) e fogo(meio), neste caso será levado em conta a Moral(atenuante).

Duas ou mais qualificadoras (Duplamente qualificado).
Ex: Briga de torcida (torpe) e emboscada. Art. 121 § 2.
Independente de quantas circunstâncias qualificadoras cabíveis, só será adotada uma. As outras serão usadas como agravante.
Conceito (Diogo)
“Prevalece na Jurisprudência e na Doutrina que nos casos em que existir mais que uma qualificadora a pena será aplicada da seguinte forma: Uma circunstância qualificadora o crime e as demais serão usados como agravantes. Nos casos em que essas circunstâncias não forem previstas como agravantes o Juiz as utilizará como circunstâncias Judiciais.”

Entre CAP ou CDP
Conceito (Diogo)
“Havendo duas causas de aumento de pena o Juiz atuará da seguinte forma: todas as causas da parte geral devem ser aplicadas, no caso em que tiver uma causa de aumento da parte geral e da parte especial o Juiz aumenta primeiro com fundamento da parte especial e depois da parte genérica. Por fim, as da parte especial o juiz pode aplicar todas ou somente a mais ampla.”
Isso vale pra causa de aumento e diminuição.
Ex: art 250, § 1º, I. + 1/3
258. + ½

CAP e CDP
Entre agravante e qualificadora
Entre duas CAP

Entre duas CDP

                                                                                                                                                    
01/11/11
Trabalho no Maximo 4 pessoas. Analisar a sentença da Luiza e estabelecer uma pena, (ré primaria 19 anos estudante de direito que matou os pais a pauladas na calada da noite). Para terça.

Os aumentos ou as diminuições sempre serão feitas Juros sobre juros, ou seja, sobre o resultado. (Ex: tentativa de homicídio e pega 6 anos, [moral 121, §1º, 1/3; art. 14 § Único 2/3]. Após a segunda fase o Juiz tenha dado uma pena de 6 anos, agora na terceira fase ele diminui 1/3=4 anos, a segunda diminuição incidira sobre 4 anos).
O juiz aplica os aumento, ou diminuições da seguinte forma, a segunda causa será aplicada sobre o montante apurado após o 1º aumento (juros sobre juros).

Conflito entre CAP ou CDP
Ex: Pena de 3 anos Primeiro aumenta depois diminui, para não prejudicar ao réu.
2 ou + CAP
1 CAP e 1 CDP

Concurso de crimes
Concurso material (art.69,CP) é uma regra para aplicar a pena. O juiz aplicará a pena para cada um dos crimes cometidos, mais ao final o Juiz somará todas as penas.
Conceito (Diogo): Trata-se de uma regra de apuração do quanto de pena o individuo terá em face e seus crimes praticados. Nesses casos o Juiz aplicara a pena para cada um dos crimes e depois as somará. Classifica-se o concurso material em Homogêneo (crimes praticados são idênticos) ou Heterogêneo (crimes praticados são diversos).

Concurso Formal (art. 70)


18.11.11

Suspensão condicional da pena (art.77 a 82) –sursis
1.      Conceito: trata-se de um instituto de política criminal q tem por fim a suspensão de execução da pena privativa de liberdade, evitando recolhimento ao cárcere do condenado, cuja pena não e superior a 2 anos ou a 4 anos se o condenado for septuagenário (maior de 70 anos) ou gravemente enfermo, sob determinadas condições durante um período de prova pré estabelecido.

2.      Sistemas- lei 9099.95 – jec – jecrin


a-      Anglo – americano: presentes os requisitos o juiz declara o réu responsável pelo fato, mas suspende o curso da ação penal e determina o período de provas onde o réu ficara sob a fiscalização de um funcionário publico.

b-     Belga-francês: o réu é condenado, mas a execução da sua pena ficará suspensa por determinado prazo e mediante cumprimento de condições.


3.      Requisitos

I-                  Objetivo: condenação ate 2 anos – PPL – não ser reincidente em crime doloso, salvo qdo a condenação anterior for uma pena de multa.

II-                Subjetivo: 77,II - circunstancias judiciais favoráveis.


4.      Formas

I-                  Simples – presta serviço a comunidade + outras condições , ou limita final de semana.

Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições
estabelecidas pelo juiz.
§ 1o No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46) ou submeter-se à
limitação de fim de semana (artigo 48).

II-                Especial – desde q haja dano -
 § 2o Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do artigo 59
deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas
seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
 § 2º com a redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º-4-1996.
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


III - Etário – humanitário: para os condenados maiores de 70 anos ou gravemente enfermo a condenação não pode Sr superior a 4 anos ,contudo, essa condenação ficara suspensa de 4 a 6 anos.

5.      Condições

I-                  Legais (art.78,§1º e 2º)

II-                Judiciais (art. 79)
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.


6.      Período de provas
7.      Revogação
I-Obrigatória
II- facultativa

Nenhum comentário:

Postar um comentário