quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Anotações das Aulas Teoria Geral das Obrigações - NP2

Prova dia 29 de novembro -  matéria apartir de fontes da Obrigacao
20/10/2011
Ainda qto ao objeto
1)      Obrigacao divisível- prestacao que pode ser cumprida s/ prejuizo de sua qualidade e de seu valor. Ex. divida de R$ 100,00 que pode ser cumprida em 2 x
2)      Obrigacao indivisível: so pode ser cumprida por inteiro .Ex. um cavalo 9neste caso havendo perecimento a divida trnsforma-se em pecúnia.
Inreressa qdo:        

- há pluralidade de devedores . Ex. herança deixado por pai a várias dividas c/ vários credores. Sendo a prestação divisível: cada herdeiro responde pela parte correspondente na herança sem contudo, aumentar a quota dos demais , caso 1 seja insolvente.
- Se a prestação for indivisível :
Cada herdeiro responde pela divida toda. Sendo quese 1 pagar ao credor,cobrara o quinhão correspondente dos demais . a relação obrigacional antes era do credor c/ os herdeiros agora e do herdeiro pagador contra os outros.
- Há pluralidade de credores:
* Sendo divisivel a prestação, cada credor   so pode exigir sua parte .(art. 257 do cc/202).
*sendo idivisveil: o devedor devera pagar a todos os credores juntos, p/ que um não engane os demais. Ou devera pagar aquele devedor que prestou garantia (caucao) de que repassara o pagto  aos demais credores . Ex. Joao deve 1 carro, mas não encontra os 3 p/ pagar.
- Pagando o credo que prestou quantia , e este deve repassar ao demais  ( art. 260, I, CC/2002)
- Se pagar sema as cautelas dipostas no art. 260 – poderá para 2 x , pois o pagto feito a apenas 1 credor    não desobriga o devedor ao demais.
- espécies indivisíveis : 1) física 9 pela própria natureza); 2) econômica  (se divido perde o valor0, 3) legal (Lei 6.766/79), art. 4, II) . 4) Convencional ( acordo entre partes – art. 88, CC /2002) .
- quanto ao objeto ( cont)
- Obrigacaoes fungiveis¨quando o objeto, embora seja infungível ( uadro de Picasso) , pode se subtituido por outro havendo  o perecimento, não há possibilidade de pedir perdas e danos, mas substituir por dinheiro .
- A obrigacao e fungível , mas o objeto  e infungível
- Obrigacoes infungíveis : objeto ainda que fungivel,  e o principal interesse do credor. Ex. 10 sacos de café devem ser substituídos por café e não milho. Se houve perecimento do objeto¸cabera indenização por perdas e danos.
- Aqui a obrigação e infungível, mas o objeto fungível.
- Qto ao vinculo – liga a relação credor -  devedor
- Pode ser analisado qto a sua forca e qto a sua natureza.
b) Qto ao vinculo : qto a forca a natureza
B1) Qto a forca :
B1.1) civi =  cujo ovinculo e perfeito dotado de credito e responsabilidade
B1.2) naturais: são relacoes jurídicas, porem não obrigacionais. Concede ao credor a impossibilidade de peddir de volta o q pagou .
Obrigacoes naturais:dividas de jogo ou aposta 9art. 814), empréstimo  p/ fins de jogo ou aposta (art. 815). Não e obrigacao natural. Pagto p/ obter fim ilícito, imoral ou ilegal.
b.2) Qto a natureza do vinculo.
b.2.1) reais, creditícios e propter REM.
c) Qto ao elemento as obrigações compõem-se de certos elementos essenciais , naturais e acidentais.

C1) Pura e simples: cuja a eficácia não esta subordinada a qualquer das 3 modalidades dos negócios jurídicos , condição, o termo 9prazo) e o encargo (modo ou ônus). Ex. alugação de dar o que for comprado.
C2) condicionais: subordina a alegação a evento futuro e incerto. Condições absurdas são proibidas (art. 122 do cc/2002)
C3) Modal: o modo (encargo ou ônus) é imposto a um beneficio de determinada liberalidade (ex:uma herança ou doação); O encargo precisa ser pequeno, para não caracterizar uma contraprestação.
C4)Termo subordinada a obrigação a evento futuro e certo.
·         O prazo pode ser incerto quanto ao inicio a fim da obrigação. Ex: Pagarei a divida em qualquer dia do calendário de 2011.

D) Quanto ao sujeito passivo e ativo .
D1) Quanto ao conteúdo fiduciário.
D1.1) Impessoal: o que importa é o objeto e não os sujeitos.Ex: compra e venda (objeto importante).
D1.2) Intuito pessoal: os sujeitos desempenham papel principal. Ex: Obra de pintor famoso.
*Os impessoais sempre transmitidos aos herdeiros: os intuitos pessoais devolvem o que foi pago.

 1/11/11
 Efeitos das obrigações
·         Direta – adimplemento, inadimplemento e o atraso ao adimplemento
Indiereta – são direitos conferidos pela Lei ao credor para obter ou o adimplemento preciso  da obrigação ou o ressarcimento por perdas e danos, ou ambos conjuntamente.
·         O pagamento é espécie de extinção perfeita d obrigação, onde o devedor atende o seu dever jurídico.
Aplica-se igualmente os termos solução ou resolução .
·         Requisitos essenciais p/ validade do pagamento:
a)      Vinculo obrigacional
b)      Intenção de solvê-lo (já que pagamento é execução voluntária).
c)       Cumprimento exato da prestação.
d)       Agente capaz , objeto licito e possível e forma prescrita e não defesa em lei.
e)      Quanto a pessoa que efetua o pto.
e.1)pagamento efetuado pelo próprio devedor : pode ocorrer na causa mortis (ex. herança) ou inter vícios (quando um terceiro substitui o devedor,  ocupando o seu lugar ( ex. doação)
e.2) pagamento efetuado pó 3º interessado: é todo aquele que pode vir a ser  obrigado a pagar ou todo aquele que pode vir a ser prejudicado, caso o devedor não pague Ex. fiança , aval.
e.3) pagamento efetuado por não interessado, em nome e por conta do devedor: Este não é sujeito/parte da obrigação. Realiza o pagamento por mera liberalidade. Só pode haver oposição ao pagamento, caso o credor e o devedor façam isso conjuntamente.
e.4) Pagamento efetuado por 3, não interessado, em seu nome próprio: O 3 está pagando em seu próprio nome. Não há liberalidade. Terá o direito de se reembolsado no valor que dispendeu para efetuar o pagamento. O devedor pode opor-se ao pagamento caso alegue motivo justo (a ser analisado em juízo).

f)       Pessoa que recebe o pagamento: ao credor, quem paga errado paga duas vezes. Há exceções em algumas situações de pagamento indevido, mas que ocorrendo liberam o devedor
f.1) Quando o credor da causa ao erro. Ex: o credor manda o devedor depositar o pagamento em conta errada;
f.2) Quando o credor ratifica o pagamento (tácita ou expressa).




TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 03.11.2011


(QUANDO O PAGAMENTO INDEVIDO LIBERA O DEVEDOR)

F3) QUANDO O PAGAMENTO FOR PROVEITOSO AO CREDOR. EX.: JOÃO PAGA A MARIA DÍVIDA QUE DEVERIA SER PAGA A JOAQUIM. JOÃO (DEVEDOR) FICARÁ LIBERADO SE COMPROVAR QUE MARIA REMETEU O PAGAMENTO A JOAQUIM.


F4) QUANDO O PAGAMENTO É FEITO A CREDOR PUTATIVO: É AQUELE QUE AOS OLHOS DO DEVEDOR PARECE SER O VERDADEIRO CREDOR, MAS NA REALIDADE NÃO É. APLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIA PARA PROTEGER O DEVEDOR DE FOA FÉ. AO CREDOR VERDADEIRO CABERÁ APENAS AÇÃO DE REGRESSO CONTA O TERCEIRO QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE. EX.: A PAGA O HOMONIMO DO DEVEDOR. AQUI A NÃO   AGIU DE MÁ-FÉ, APENAS FOI LEVADO PELAS APARÊNCIAS.

F.5) QUANDO O PAGAMENTO É REALIZADO O REPRESENTANTE PUTATIVO DO CREDOR => Aqui também aplica-se a teoria da Aparência. Os requisitos são os mesmos: putatividade e boa fé.
O pagamento é válido, possuindo o credor direito de regresso contra o representante putativo.

1)      Impedimento legal em receber: o credor é impedido de receber em alguns casos:
a)      quando seu devedor tiver bens arrecadados em processo de falência ou insolvência civil. Ex: o devedor tenha entrado em processo iniciado por 1 ou todos os demais credores de uma vez só. Se assim ocorrer, não poderá pagar nenhum dos credores fora do processo judicial. Os credores não podem aceitar qualquer pagamento feito extra processualmente
b)      Quando houver 3º, opondo-se ao pagamento. Ex: O falido não poderá realizar nenhum pagamento sem anuência dos demais credores que poderão opor-se, se não forem consultados.
2)      Que pagar? => objeto lícito e possível.
3)      Como provar o pagamento? => Pela quitação => ato onde o credor libera o devedor. Aplicação da palavra quitação.
4)      Quando pagar (tempo do pagamento): Sempre no vencimento. Resultando 2 regras:
1-      O credor não pode exigir o pagamento antes do vencimento. Caso ocorra, o processo é arquivado (sem baixa), aguardando o tempo (data) de vencimento. Além disso, o credor pagará as custas em dobro.
2-      O devedor não pode forçar o credor a receber antes do vencimento. Mas há exceções Art. 52, § 2º do CDC ( Se o devedor pagar antecipadamente, há o direito de ter os juros e demais acréscimos o reduzido)
3-      Obrigações condicional => No momento do adimplemento da condição.
4-       Se o contrato for omisso quanto a data. O credor poderá exigir a satisfação imediata da divida.



08/11/11
CONT. APOSTILA 09
1)      DO LOCAL DO AGTO
·         Havendo estipulações em instrumento q originou a obrigação = vale o que estiver escrito
·         Se não estiver definido: regra geral é o local do domicilio do devedor
·         Se houver a designição de 2 lugares = O que o credor escolher por ser + conveniente a ele
·         Em caso de motivo grave, o pagto pode ser realizado  



TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 10.11.11

Cont.

2) Sub-rogação (arts. 346 e 351 CC/02)
Em sentido geral= é colocar uma coisa em lugar da outra.
CC/02= É a transferência da qualidade de credor para que paga obrigação de outrem ou empresta o necessário para isso.
Quem adquire a qualidade de credor se denomina sub-rogado ou sub-rogatório. Credor primitivo ou sub-rogante é o credor antigo, que foi substituído.
2.1 Modalidades de sub-rogação
a) Legal-> decorre da Lei, independente da vontade das partes, mesmo contra a vontade do credor primitivo e devedor. Ex:
a.1) Uma pessoa tinha vários credores. Um deles tem garantia real e tinha o direito de receber primeiro.
Se qualquer outro dos co-credores pagarem este credor preferencial, sub-roga-se em seus direitos por força de lei
a.2) em favor do segurador que paga dano sofrido pelo segurado.
b.) Convencional.
Ex: Se A recebe de B dívida que deveria ser paga por C, transfere a B todos seus direitos contra C.
Desvantagens: 1) O Subrogado adquire o crédito com todas as falhas e defeitos (ex:dívida prescrita); 2) suporta todas as exceções (defesa) que deveria opor contra o credor primitivo;3) se o credor primitivo sabia que a dívida não existe (por ter sido paga) e, assim mesmo, aceitou o pagamento terá que restitui-lloo ao sugrogado.
3) Imputação ao pagamento (arts. 352 a 355 CC/02)
Conceito. É a faculdade de escolher dentre várias prestações de coisa fungível, devida ao mesmo credor, pelo mesmo devedor, qual dos débitos satisfazer.
Ex: Se Ernestina deve à Clemente várias promissórias sendo 2 de R$ 100,00 uma no valor de R$ 400,00. Se todas estiverem vencidas e o devedor entrar em acordo do credor para parceladamente, deverá ser especificado em cada pagamento qual das promissórias está sendo pagas.
Quem pode imputar o pagamento? 1º devedor: E se este não fizer?

1)      Imputação do devedor: Quando a pessoa é obrigada, simultaneamente, por + ou 1 Débito da mesma natureza a 1 só credor, tem o direito de indicar qual deles oferece em pagamento.
São requisitos:a) existência de diversos débitos; b) a identidade de sujeitos (mesmo devedor e credor); c) Os débitos da mesma natureza, fungíveis e vencidos
Ex: das varias prestações de um consorcio, o devedor Téo o direito de pagar uma atual e outra futura, tendo os juros descontados.
d) a prestação oferecida deve bastar para o pagamento de pelo menos de algumas dividas pois em principio o credor não é obrigado a receber por partes o acordo do credor

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES – 13.09.2011

1-      VÍNCULO JURÍDICO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (ELEMENTO ABSTRATO)

LIAME EXISTENTE ENTRE O SUJEITO ATIVO E O SUJEITO PASSIVO QUE CONFERE AO PRIMEIRO O DIREITO DE EXIGIR DO SEGUNDO O CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO.

- NASCE DE DIVERSAS GONTES.

- O VÍNCULO JURÍDICO COMPOEM-SE DE 02 ELEMENTOS: DÉBITO E RESPONSABILIDADE.

-DÉBITO: VÍNCULO ESPIRITUAL COMPORTAMENTO QUE A LEI SUGERE AO DEVEDOR COMO UM DEVER INSISTO EM SUA CONSCIENCIA NO SENTIDO DE SATISFAZER PONTUALMENTE A OBRIGAÇÃO.

- UNE O DEVEDOR AO CREDOR

- RESPONSABILIDADE: VÍNCULO MATERIAL CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE EXIGIR JUDICIALMENTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

- A LEI ASSEGURA/FORNECE MEIOS  PARA O CREDOR EXIGIR JUDICIALMENTE OBRIGAÇÃO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. 



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