terça-feira, 22 de novembro de 2011

Aula TGPC - 21/11/11

Teoria Geral do Processo Civil
Prof. José Luiz
21/11/2011
Prazos processuais e preclusão   - cai na prova
·        Prazo: Espaço de tempo para que se possa praticar um ato dentro do processo.

·        Termo inicial (dies a quo) e

·        Termo final (dies a quem)
(Existe um marco inicial  )
·        Prazos são estabelecidos em anos, meses e dias.
exemplos
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Existem tbem prazos em horas, em meses

·        Contagem dos prazos – art. 178 do C.P.C. – art. 179 e 184 do C.P.C. – art. 185 do C.P.C.
Exclui o dia da intimação (ciência) e inclui o dia final – prazo de 3 dias (21 – 22- 23- 24) prazo de 5 dias  (21-22 ter-23qua-24qui -25sex – 26sab -27 dom – 28seg)
Preclusão: Perda da prática de um ato.  – (art.183 CPC - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.)

·        Classificação dos prazos
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Art. 241. Começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório
cumprido;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada
aos autos devidamente cumprida;
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão,da sentença ou do acórdão.
- Judiciais – Juiz
- Legais – Lei
- Comuns – art. 40, § 2º do C.P.C.
- Particulares
- Próprios – Partes
- Impróprios – Juiz e auxiliares

- Dilatórios – permitem prorrogação
- Peremptórios – não permitem prorrogação.

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