sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Trabalho sobre a ADI Interventiva - matéria da prova

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA – ADI INTERVENTIVA



1. Introdução
Este trabalho tem como finalidade apresentar algumas considerações sobre a modalidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade intitulada de ADI interventiva. Para que possamos conhecer essa forma mais grave de controle de constitucionalidade, faz-se necessário destacar que a regra constitucional brasileira é da não intervenção de um ente federativo em outro, entretanto, a própria constituição estabelece situações excepcionais em que poderá haver a intervenção.

2. Conceito de ADI Interventiva
Podemos conceituar a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva como “um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na CF/88” (LENZA, 2010:314).
Para Lenza, a União pode excepcionalmente intervir nos Estados, Distrito Federal se ocorrer às hipóteses do art. 34 e nos Municípios localizados em Território Federal se ocorrer às hipóteses previstas no art. 35 da CF/88. E, os Estados podem intervir nos municípios situados em seus territórios se ocorrer uma das hipóteses do art. 35 da CF.
Segundo Pedro Lenza o Poder Judiciário analisa apenas o caso concreto submetido a sua apreciação, conforme:
O Judiciário exerce, assim, um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise. O judiciário não nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo (LENZA, 2010: 314).
Como afirmado anteriormente à intervenção da União nos Estados e Distrito Federal e do Estado em seus municípios só é possível no caso do descumprimento dos preceitos estabelecidos taxativamente nos art. 34 e 35 da própria Constituição Federal.

3. Objeto
A ADI interventiva pode ser federal ou estadual. No caso da federal tem como objeto lei ou ato normativo estadual ou distrital de natureza estadual que desobedeça aos princípios constitucionais sensíveis da Constituição. Já a ADI interventiva Estadual tem como objeto lei municipal que violar os princípios indicados na Constituição Estadual.
Para facilitar nosso entendimento apresentaremos abaixo as espécies, procedimentos, competência e legitimidade para a realização da intervenção federal e estadual.

4. Espécies de Intervenção federal
De acordo com Pedro Lenza as espécies de intervenção são espontânea, provocada por solicitação, provocada por requisição, provocada, dependendo de provimento de representação. No caso da espontânea o presidente age de ofício, conforme art. 34, I, II, III e V. Na provocada por solicitação é quando a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, art. 34 IV. A por requisição ocorre da cominação do art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte, quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário e a depende de requisição do Supremo Tribunal Federal. A provocada, dependendo de provimento de representação é no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88 e esta espécie depende de provimento pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.
5. ADI interventiva federal
Para LENZA (2010:315) “o art. 36, III da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República(...)”.
Dessa forma temos que a competência para o provimento é do STF depois da propositura da representação pelo Procurador-Geral e que caso, o STF julgue procedente a ação requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção.
O presidente conforme definido no art. 36 § 3º, por meio de decreto, suspenderá a execução do ato impugnado. Entretanto, caso essa medida não surta os efeitos para restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção federal, executando-a com a nomeação do interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos.

6.  ADI interventiva estadual
Em relação a intervenção estadual, LENZA(2010:316) afirma que:
O art. 35, IV, da CF/88 estabelece que a intervenção estadual, a ser decretada pelo Governador de Estado, dependerá de provimento pelo TJ local de representação para assegurar a observância de princípios indicados na CE, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
De acordo com o referido autor então, o objeto desta modalidade é lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipais que desrespeitem os princípios sensíveis indicados na Constituição Estadual. A ação é processada pelo Tribunal de Justiça depois de proposição pelo Procurador-Geral de Justiça. E julgada procedente a ação, o Presidente do Tribunal comunicará ao Governador do Estado.
Nestes casos, o governador, conforme estabelecido na CE, decretará a suspensão da execução do ato impugando. E, caso, a medida seja desrespeitada, ou não seja suficiente assim, como na intervenção federal, o Chefe do Poder Executivo Estadual decretará a intervenção estadual no Município, nomeando o interventor e afastando as autoridades responsáveis pelo cargo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.







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